top of page

Licitação deserta e revisão de edital -Aspectos jurídicos à luz da Lei de Concessões e da Nova Lei de Licitações


A licitação destinada à concessão dos serviços de visitação e exploração turística do Parque Estadual da Serra de Caldas Novas, em Goiás, foi declarada deserta após não receber propostas de interessados. Diante da ausência de participantes, o Governo do Estado anunciou a revisão do edital, com o objetivo de reavaliar as condições do projeto e torná-lo mais atrativo à iniciativa privada.

Situações como essa não são incomuns em projetos de concessão pública e, muitas vezes, revelam desafios relacionados à modelagem econômico-financeira do empreendimento, à distribuição de riscos contratuais e às exigências estabelecidas no edital. Quando não há interessados ou quando as propostas apresentadas são consideradas inadequadas, a Administração Pública pode declarar a licitação deserta ou fracassada e promover ajustes no instrumento convocatório antes de realizar nova tentativa de contratação.

No campo jurídico, a concessão de serviços públicos é disciplinada principalmente pela Lei nº 8.987/1995, conhecida como Lei de Concessões. Esse diploma estabelece as regras gerais para a delegação da prestação de serviços públicos à iniciativa privada, permitindo que o poder público transfira ao concessionário a execução de determinados serviços por prazo determinado, mediante remuneração obtida, em regra, por meio da exploração econômica da atividade ou da cobrança de tarifas dos usuários.

Além disso, os procedimentos licitatórios que antecedem a celebração desses contratos devem observar também as disposições da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A norma trouxe importantes avanços em termos de governança, planejamento e transparência nas contratações públicas, reforçando a necessidade de estudos técnicos preliminares consistentes, análise de riscos e planejamento adequado antes da publicação do edital.

A nova legislação também consolidou instrumentos relevantes para a estruturação de projetos complexos, como a matriz de riscos contratual, a análise de viabilidade econômica e mecanismos de diálogo com o mercado, elementos que se mostram especialmente relevantes em projetos de concessão de infraestrutura ou de exploração de bens públicos.

No caso específico de unidades de conservação, como parques estaduais, a concessão geralmente não implica transferência da gestão ambiental da área protegida. A responsabilidade pela preservação ambiental permanece com o poder público, enquanto a iniciativa privada assume atividades de apoio à visitação e infraestrutura turística, como operação de centros de visitantes, manutenção de trilhas, serviços de transporte interno e exploração de atividades turísticas compatíveis com a proteção ambiental.

Esse modelo tem sido adotado em diversas unidades de conservação no Brasil como forma de ampliar investimentos, melhorar a experiência dos visitantes e fomentar o turismo sustentável, mantendo-se a supervisão estatal sobre a gestão ambiental e os objetivos de conservação.

A ausência de interessados em determinado certame, contudo, pode indicar que o projeto necessita de ajustes. A revisão do edital, nesses casos, costuma envolver reavaliação de exigências contratuais, estimativas de demanda, investimentos obrigatórios e da própria matriz de riscos, buscando maior equilíbrio entre as responsabilidades do concessionário e a viabilidade econômica do empreendimento.

Sob a perspectiva jurídica e regulatória, episódios como esse reforçam a importância de uma estruturação cuidadosa dos projetos de concessão, com planejamento adequado, estudos técnicos robustos e diálogo institucional com o mercado. Esses elementos são fundamentais para garantir segurança jurídica, atrair investidores e viabilizar parcerias público-privadas capazes de gerar benefícios concretos para a administração pública e para a sociedade.


 
 
 

Comentários


©2025 por Moreira Pires. Todos os direitos reservados. 

bottom of page