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Nova Lei de Licitações: desafios e oportunidades na implementação da Lei 14.133/21

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Desde sua promulgação em abril de 2021, a Lei nº 14.133/21, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vem provocando uma profunda transformação na gestão das contratações públicas no Brasil. Ao substituir um arcabouço legal fragmentado — composto pela Lei nº 8.666/93, Lei do Pregão (10.520/02) e RDC (12.462/11) —, a nova legislação busca consolidar regras, ampliar a segurança jurídica e incorporar princípios contemporâneos de governança, transparência e eficiência.


Com o fim do período de transição (31 de dezembro de 2023), a adoção da nova lei passou a ser obrigatória em todas as esferas da Administração Pública. Essa mudança, no entanto, ainda apresenta desafios significativos de implementação, mas também abre oportunidades importantes para aprimorar a gestão contratual e estruturar parcerias públicas com mais qualidade e responsabilidade.


O ano de 2024 foi marcado pela adaptação obrigatória à Nova Lei de Licitações. Em setembro de 2024, o Tribunal de Contas da União (TCU) tornou públicos os resultados de uma ampla avaliação nacional sobre a implementação da Lei nº 14.133/2021 – a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A ação, conduzida entre maio e junho, envolveu 1.768 órgãos públicos dos poderes Executivo Federal, Estadual e Municipal, e contou com o apoio das redes estaduais e municipais de controle, no âmbito do programa Rede Integrar.


O levantamento, realizado com base no Índice de Maturidade na Implementação da Lei (Imil), revelou um panorama preocupante: 61% dos órgãos públicos estão em estágio “insuficiente” de adesão à nova norma. 30% no nível básico, 5% no nível intermediário. Apenas 1% atingiu o nível avançado de implementação. Os dados evidenciam que, embora o período de transição legal tenha terminado em 31 de dezembro de 2023, a transição institucional, técnica e cultural segue longe do ideal.

Em 2025, portanto, a Lei nº 14.133 já não é mais "nova" na prática, mas ainda enfrenta desafios estruturais, operacionais e culturais que comprometem a sua efetividade.


1. Os principais desafios enfrentados na transição


A baixa aderência não decorre apenas de resistência à mudança. O TCU identificou falhas estruturais graves, como:


  • Ausência de servidores qualificados para conduzir licitações complexas;

  • Alta rotatividade dos agentes públicos;

  • Inexistência ou inefetividade do Plano Anual de Contratações;

  • Baixo uso de soluções tecnológicas integradas ao PNCP;

  • Falta de estratégias de contratações sustentáveis e orientadas por planejamento.


Tais fatores afetam não apenas a legalidade, mas também a eficiência, a economicidade e a integridade das contratações públicas.


a) Falta de capacitação e padronização

O TCU identificou como um dos principais entraves a alta rotatividade de agentes públicos e a ausência de profissionais qualificados para conduzir processos licitatórios mais complexos. Tal cenário é compatível com a dificuldade dos entes federativos — sobretudo municípios de pequeno porte — em oferecer capacitação continuada, manuais operacionais atualizados e estruturas internas condizentes com as novas exigências da Lei 14.133/2021. O resultado prático é a perpetuação de práticas antigas sob nova roupagem, como demonstram os dados de adesão "insuficiente" à norma.


b) Adaptação dos sistemas eletrônicos

A baixa utilização de ferramentas tecnológicas integradas, especialmente o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), foi expressamente mencionada no relatório do TCU. Isso confirma que a defasagem tecnológica segue como um dos principais obstáculos à efetividade da nova lei, em especial naquilo que se refere à transparência, ao controle e à governança digital das contratações. A transição digital, embora prevista pela norma, não foi acompanhada por investimentos proporcionais nem por políticas nacionais de apoio técnico-financeiro aos entes federados.


c) Insegurança jurídica e lacunas interpretativas

Outro ponto relevante, ainda que não explicitado nos dados quantitativos, mas presente nas manifestações técnicas do TCU, é a insegurança jurídica decorrente da ausência de uniformidade interpretativa. Termos como “estudos técnicos preliminares”, “alocação de riscos” e “estimativas de preços” ainda carecem de consolidação doutrinária e jurisprudencial, o que gera temor e hesitação por parte dos agentes públicos. Isso contribui para a aversão à inovação e a preferência por modelos tradicionais, mesmo diante de novos instrumentos legais disponíveis.


d) Falta de estratégias de contratações sustentáveis e orientadas por planejamento

A ausência de estratégias estruturadas nesse sentido compromete não apenas a eficiência e racionalidade do gasto público, mas também impede que o poder de compra do Estado seja usado como instrumento de desenvolvimento sustentável. A contratação sem planejamento tende a ser reativa, fragmentada e vulnerável a desperdícios e falhas na execução contratual. Da mesma forma, ignorar aspectos sustentáveis é abrir mão de gerar externalidades positivas e de cumprir compromissos legais e internacionais assumidos pelo Brasil.


2. Oportunidades geradas pela nova legislação

A Lei nº 14.133/2021 surge como um novo marco legal para as contratações públicas no Brasil, substituindo um regime fragmentado e ultrapassado por uma estrutura normativa mais moderna, flexível e orientada à eficiência. Seu papel vai além de reorganizar procedimentos: a nova lei busca reposicionar o Estado como um contratante estratégico, capaz de utilizar o poder de compra pública como instrumento de governança, desenvolvimento sustentável e inovação.


Apesar das dificuldades, a nova lei representa um marco importante para a modernização da gestão pública. Entre as oportunidades mais relevantes, destacam-se:


a) Gestão contratual mais estratégica

Com a obrigatoriedade de elaboração do Plano de Contratações Anual e a ampliação da fase preparatória, a nova lei estimula o planejamento das contratações públicas com base em estudos técnicos e análise de riscos, o que tende a reduzir erros e ineficiências. Ao exigir planejamento e possibilitar critérios de sustentabilidade, a nova lei permite que o Estado alinhe suas compras com objetivos de desenvolvimento social e ambiental.


b) Incentivo à integridade e ao compliance

A valorização dos programas de integridade como critério de desempate e como requisito em contratações de grande vulto demonstra o esforço da norma em induzir boas práticas de governança e controle interno no setor público e privado.


c) Possibilidade de inovação contratual

A previsão de modelos contratuais mais flexíveis, como o diálogo competitivo, oferece uma via promissora para contratações mais eficientes, especialmente em áreas de alta complexidade, como tecnologia e infraestrutura.


d) Fortalecimento do controle e da transparência

A integração ao PNCP e a exigência de registros centralizados elevam a rastreabilidade dos processos e facilitam o controle externo e social.


3. O papel estratégico dos jurídicos e das assessorias especializadas


A nova lei reforça a importância da atuação preventiva e estratégica dos núcleos jurídicos, que devem estar presentes desde a concepção da contratação até o encerramento contratual. Não se trata apenas de conferir legalidade aos atos administrativos, mas de orientar tecnicamente a tomada de decisão, mitigar riscos e promover contratações mais inteligentes e alinhadas ao interesse público. Assim, é essencial que a assessoria jurídica atue de forma integrada e multidisciplinar desde a fase preparatória até o encerramento do contrato, com atenção especial às seguintes etapas:


  • Análise editais e termos de referência;

  • Modelagem de matriz de riscos;

  • Defesas em impugnações, recursos e questionamentos;

  • Acompanhamento junto aos tribunais de contas;

  • Na resolução consensual de conflitos, conforme previsto nos arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021;

  • Na apuração e aplicação de sanções, observando o devido processo legal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  • Interpretação e aplicação de cláusulas contratuais.


É nesse contexto que a assessoria jurídica especializada se torna parceira fundamental da boa administração pública, auxiliando na conformidade legal, na mitigação de riscos e na promoção da eficiência contratual.


4. Conclusão: adaptação como oportunidade de evolução

A Lei nº 14.133/2021 representa um avanço significativo no marco legal das contratações públicas brasileiras, ao substituir normas fragmentadas por uma legislação mais moderna, sistêmica e orientada à boa governança. Ao colocar o planejamento, a gestão de riscos, a transparência e a eficiência no centro das contratações, a nova lei alinha o regime jurídico nacional às melhores práticas internacionais.


No entanto, passados os primeiros anos de sua vigência, é possível afirmar que os desafios da implementação vão muito além da letra da lei. A baixa maturidade institucional, a escassez de capacitação técnica, a fragilidade dos sistemas de informação e a persistência de uma cultura burocrática ainda limitam o alcance transformador do novo diploma legal. Como revelam os dados do TCU, o risco de se manter “velhas práticas com uma nova lei” é real e demanda ação coordenada.


Para que a Lei nº 14.133/2021 cumpra seu papel de instrumento estratégico de gestão pública, será necessário investir de forma contínua em formação de agentes públicos, infraestrutura tecnológica, regulamentação clara e atuação preventiva dos órgãos de controle. A implementação efetiva da lei depende, sobretudo, de uma mudança institucional e cultural que reconheça a contratação pública não como um fim em si mesma, mas como ferramenta de realização de políticas públicas e de promoção do desenvolvimento sustentável.


Assim, mais do que conhecer a nova lei, é preciso tornar possível sua aplicação plena — com técnica, planejamento e compromisso com o interesse público.

 
 
 

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